Eleito o imóvel, o consumidor deverá assinar o contrato de compra e venda. Nos interessará aqui a aquisição feita perante uma construtora, pois esta sim nos remete a uma relação de consumo.
Se a compra for à vista, basta observar as certidões construtivas referidas no artigo anterior, assim como a idoneidade da construtora e as cláusulas contratuais que cuidam do prazo da entrega do imóvel.
Sendo financiado, há de se observar o seguinte:
a) valor de cada parcela;
b) índice de correção monetária e juros;
d) multa pelo atraso no pagamento.
Pois bem, é fundamental que o adquirente faça as suas contas com bastante cuidado, pois as parcelas são corrigidas mensalmente e deverão ser corrigidas com base em índice oficial, o INCC - Índice Nacional da Construção Civil e os juros não poderão ser superiores a 1% ao mês.
A multa por atraso no pagamento não poderá ser superior a 2%, como previsto no Código de Defesa do Consumidor.
Além disso, o consumidor deve computar em suas despesas iniciais:
a) o financiamento que fizer com banco;
b) o pagamento de tributo - Imposto de Transmissão Inter Vivos, equivalente a 3% sobre o valor do imóvel.
E tem mais:
Despesas com despachante, cartório e eventuais taxas bancárias.
E é importantíssimo que o consumidor observe atentamente o que “acompanha” o imóvel: piso, ferragens, pias etc, os quais, por vezes, não vêm instalados, resultando em mais compras pelos consumidores.
Lembre-se: o corretor é um vendedor. Ele quer lhe vender e como a relação com este profissional é feita quase que à totalidade de forma verbal, não caberá, numa eventual ação, alegar o velho discurso: “Ah, mas o corretor disse que…”.
Leia o contrato, leia os anexos, fique atento às especificações. Antes de assinar o contrato, converse com um profissional da área, ou arquiteto ou engenheiro, para analisar a qualidade da construção.
Dra. Carolina C. Cheng
Pós-Graduada em Direito Empresarial e Cível
Mestranda em Direitos Difusos e Coletivos
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